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Professor, Advogado, Especialista em Direito Constitucional pela Escola Paulista de Direito, Pós Graduado em Direito Constitucional e Administrativo, sócio fundador da Peres e Almeida Advogados Associados, sócio fundador da Bait Iehuda Condomínios, Membro do GEA - Grupo de Estudos Avançados do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, fundador e Conselheiro Vitalício do IPAM - Instituto Paulista dos Advogados Maçons

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Enfim a Justiça...

TRF2 garante indenização para ex-padre preso em 1968 por dar abrigo na igreja a dissidentes do regime militar

A Sexta Turma Especializada do TRF2 confirmou sentença que garante indenização de R$ 150 mil para um ex-padre, preso por subversão e torturado em 1968 por dar abrigo na igreja a militantes que combatiam o governo militar. Atualmente exercendo a advocacia, o ex-padre ajuizou ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro em 2006. A primeira instância arbitrou a indenização e, por conta disso, a União apelou ao TRF2, que decidiu manter a decisão de primeiro grau.
Segundo informações do processo, quando foi preso, com 33 anos de idade, o autor da causa era pároco da localidade de Sant'Anna de Japuíba, no município de Cacheira de Macacu, cidade de pouco mais de 50 mil habitantes na região serrana do Rio de Janeiro. A acusação era de que ele teria dado guarida a dissidentes do regime que, supostamente, preparavam-se para lutar na Guerrilha do Araguaia. A Guerrilha era uma dissidência armada do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), e tinha a proposta de iniciar no campo uma revolução socialista, nos moldes da Revolução Cubana.
Em suas alegações, a União sustentou a prescrição do direito - já que o processo foi ajuizado 38 anos depois dos fatos - e que o ex-padre nunca foi incluído na lista de anistiados políticos do Ministério da Justiça. Ainda, o governo federal lembrou que o autor da ação exerce hoje a profissão de advogado. Isso provaria que ele conseguiu "refazer inteiramente sua vida, o que descaracteriza a existência de dano moral, pelo menos de patamar grave e médio".
Mas, no entendimento do relator do processo no TRF2, juiz federal convocado Leopoldo Muylaert, as ações de indenização por danos causados por atos de tortura ocorridos durante o regime militar são imprescritíveis. Além disso, o magistrado destacou que há muitas provas nos autos comprovando que o ex-padre, que passou cerca de dois anos na cadeia, foi vítima de perseguição política: "Registre-se que a cópia dos processos instaurados contra o autor nos tribunais militares e de exceção da época, não deixam dúvidas dos fatos alegados pelo apelado, sendo verdadeiras peças históricas de uma época em que o país passava por uma fase conturbada", pontuou.
Citando a Declaração Universal dos Direitos do Homem (Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei), Leopoldo Muylaert ressaltou que, em casos como esse, é preciso levar em conta outros valores individuais e sociais, além do que diz a lei: "O rigor formal da norma, principalmente da norma processual, deve ser temperado com os direitos fundamentais postos em discussão nos autos", concluiu.
Disputas por terra
O hoje advogado que ajuizou a ação na Justiça Federal relata que, em meados da década de 1960, os conflitos eram comuns na zona rural de Cachoeiras de Macacu. As disputas na área, que então recebia um grande número de migrantes nordestinos, seriam causadas, principalmente, pelas constantes invasões de terras: "Eu comecei a organizar os lavradores politicamente, fazendo com que desenvolvessem o senso de comunidade, organizassem as lavouras, produzissem e vendessem seus produtos em Duque de Caxias, que era o mercado mais próximo", relata.
Ele conta ainda que a militância chamou a atenção de lideranças revolucionárias: "Eu abri as portas para que elas levassem a ideologia aos camponeses".
Proc. 2006.51.01.006690-1

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Em busca da verdade

Primeira Seção não vê ilegalidade em grupo que reexamina concessões de anistia
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não há irregularidade na atuação e na composição do grupo de trabalho encarregado de analisar as anistias concedidas a cabos da Aeronáutica supostamente punidos por motivos políticos com base na Portaria GM3 1.104/64.

A revisão das anistias concedidas a mais de 2.500 cabos foi determinada pela Portaria Interministerial 134/11, do Ministério da Justiça e da Advocacia Geral da União, diante da suspeita de que nem todos os beneficiados teriam sofrido perseguição política durante o regime militar. A Portaria Interministerial 430/11 designou os membros do grupo de trabalho constituído para esse reexame.

Em mandado de segurança impetrado no STJ, um dos beneficiários, que teve sua condição de anistiado reconhecida em dezembro de 2004, contestou as duas portarias, alegando que seu direito não poderia ser tolhido. Afirmou que a anistia é um ato político e, portanto, não se sujeitaria a revisão, devendo prevalecer o princípio da segurança jurídica.

Ele também sustentou que o grupo de trabalho não teria competência para revisar as anistias, pois essa atribuição foi reservada pela Lei 10.559/02 ao colegiado da Comissão de Anistia. Por fim, apontou haver parcialidade nos membros do grupo, já que são advogados da União.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator do mandado de segurança, afirmou que o reexame de anistias políticas concedidas pela administração pública faz parte do seu poder de autotutela, ou seja, o direito de rever seus próprios atos.

Quanto à suposta ilegalidade da Portaria 134, o ministro disse que o tema já foi suficientemente discutido no julgamento de outro mandado de segurança impetrado pela mesma pessoa (MS 16.480), em agosto.

Segundo Herman Benjamin, o STJ consolidou o entendimento de que o reexame de anistias é uma legítima manifestação do poder de autotutela da administração. “Saliente-se que a própria Portaria Interministerial 134 evidencia que, tanto na revisão, como em eventual cassação das anistias, haverá oportunidade de manifestação dos interessados, permitindo o contraditório e a ampla defesa”, informou.

Em relação ao grupo de trabalho cujos integrantes foram designados pela Portaria 430, o ministro contestou a tese de que não teria competência para analisar as anistias. “O produto da atividade do grupo é um estudo, no exercício da consultoria e assessoramento, desprovido de conteúdo vinculativo”, disse o relator.

Segundo ele, a análise feita pelo grupo de trabalho “eventualmente poderá ensejar procedimento de revisão”, mas “não é o grupo que decide sobre a cassação da condição de anistiado e não houve supressão das competências da Comissão de Anistia”. Portanto, a suposta parcialidade dos membros do grupo não seria relevante, pois eles apenas produzem estudo preliminar, que não gera efeitos na esfera de direito do anistiado.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho discordou da posição do relator, por considerar que haveria real prejuízo ao princípio da segurança jurídica. Entretanto, ele ficou vencido com a decisão tomada pela Primeira Seção. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa