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Professor, Advogado, Especialista em Direito Constitucional pela Escola Paulista de Direito, Pós Graduado em Direito Constitucional e Administrativo, sócio fundador da Peres e Almeida Advogados Associados, sócio fundador da Bait Iehuda Condomínios, Membro do GEA - Grupo de Estudos Avançados do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, fundador e Conselheiro Vitalício do IPAM - Instituto Paulista dos Advogados Maçons

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Integra da Coluna do Iehuda - Jonal JB em notícias - dia 21 de maio de 2011

Caixa de texto: COLUNA DO IEHUDA *

É muito comum nos dias de hoje, as chamadas compras efetuadas fora do estabelecimento comercial. Essas compras são aquelas feitas pelo telefone, via internet, por catálogos, etc...

A facilidade trazida pela modernidade e novos meios de comunicação, aliada a falta de tempo do dia a dia , faz com que ano após ano, esta forma de aquisição ganhe cada vez mais espaço.

Trata-se de uma forma de vendas que produz programas de televisão voltados à oferta de mercadorias, dominando as manhãs de domingo e madrugadas da semana. Sites de internet que oferecem a oportunidade de participar de compras coletivas, onde se prometem descontos convidativos.

No entanto, muitas vezes o consumidor é levado pelo impulso a adquirir produtos desnecessários.

Ao perceber que efetuou uma compra levado pelo impulso, vem o arrependimento com a sensata pergunta: E agora? O que fazer?

Tendo sido levado pelo impulso quase irresistível de adquirir um produto anunciado por catálogo, telefone ou internet, o consumidor pode desistir da compra!!!

O Código de Defesa do Consumidor garante este direito, que deve ser exercido no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ( quando se assina um contrato por compra via catálogo por exemplo ) ou do ato de recebimento do produto ou serviço. A lei é muito clara quando protege o consumidor, declarando que sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio ele terá direito a desistir da aquisição. É o chamado direito de arrependimento!!!

E se o consumidor tiver pagado algum valor pela compra ou serviço? Ele precisa aceitar a troca de mercadoria comumente oferecida pelas empresas nestas situações?

A lei é clara, o consumidor não esta obrigado a aceitar a troca de mercadoria, o Código de Defesa do Consumidor garante o direito a devolução imediata do valor pago, atualizado monetariamente. Portanto, não se deixe enganar... faça valer os seus direitos!

*Iehuda Henrique Peres é advogado, pós-graduado em direito constitucional pela E.P.D., professor, palestrante, sócio da Peres e Almeida Advogados Associados, sócio da Bait Iehuda Condomínios, membro do GEA – Grupo de Estudos Avançados do Complexo Damásio de Jesus, fundador e conselheiro vitalício do IPAM.
O CONSUMIDOR TEM O DIREITO DE SE ARREPENDER DA COMPRA