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Professor, Advogado, Especialista em Direito Constitucional pela Escola Paulista de Direito, Pós Graduado em Direito Constitucional e Administrativo, sócio fundador da Peres e Almeida Advogados Associados, sócio fundador da Bait Iehuda Condomínios, Membro do GEA - Grupo de Estudos Avançados do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, fundador e Conselheiro Vitalício do IPAM - Instituto Paulista dos Advogados Maçons

quinta-feira, 22 de março de 2012

Pessoa Portadora de Deficiência - Alteração na Legislação do Imposto de Renda

O artigo " O Menor Portador de Deficiência e a Inconstitucionalidade da Lei do Imposto de Renda" resultado dos estudos do GEA - Grupo de Estudos Avançados do Complexo Damásio de Jesus, teve  a Moção 130 de 2011 publicada no diário oficial desta data.

O artigo propõe a alteração na legislação do imposto de renda da pessoa física, com a finalidade de equilibrar a capacidade contributiva dos familiares das pessoas portadoras de deficiência.

O artigo pode ser lido nas revistas eletrônicas abaixo 


No site da Idisa

Ou no e-gov da Universidade Federal de Santa Catarina pelo portal

Abaixo diário oficial de 21 de março de 2012.

DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E PLANEJAMENTO, SOBRE
A MOÇÃO N° 130, DE 2011
O nobre Deputado Pedro Tobias propõe, através da moção em epígrafe, que esta Casa apele para a Senhora Presidenta da República para que determine a realização de estudos pelos órgãos competentes a fim de se alterar a legislação do imposto sobre a renda de pessoa física, duplicando-se o valor da dedução em relação aos dependentes menores de idade que sejam portadores de deficiência.
A presente proposição esteve em pauta, nos termos regimentais, não recebendo emendas ou substitutivos.
Em seguida, de acordo com o disposto no artigo 156, “caput”, parte final, do regimento citado, a propositura, para os fins do artigo 31, I, e §2º, e nos termos do artigo 33, II, desse mesmo diploma, foi enviada a esta Comissão, a fim de ser deliberada conclusivamente.
Acreditamos que a medida seja necessária e oportuna, uma vez que pretende garantir isonomia e justiça na tributação de contribuintes em situações desiguais.
Já existe isenção de imposto de renda para rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; desde que o contribuinte seja portador de uma das seguintes doenças:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação mental
- Cardiopatia grave
- Cegueira
- Contaminação por radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose múltipla
- Espondiloartrose anquilosante
- Fibrose cística (Mucoviscidose)
- Hanseníase
- Nefropatia grave
- Hepatopatia grave
- Neoplasia maligna
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Tuberculose ativa
Não há limites, todo o rendimento auferido por pessoas nessas condições é isento do Imposto de Renda Pessoa Física. Mas este benefício abrange somente as pessoas que foram economicamente ativas em algum momento. E, portanto, são adultas.
E no que se refere a crianças e adolescentes que não entraram no mercado de trabalho? Existe todo um investimento por parte dos pais, de tempo e recursos para que estas crianças sejam estimuladas e cuidadas, para que atinjam o seu potencial máximo de inserção na sociedade, com a melhor qualidade de vida possível. É justo, portanto, que se promovam estudos a fim de que estas pessoas tenham os mesmos benefícios que os
adultos, o que pode ser obtido mediante a duplicação do valor da dedução dos dependentes.
Portanto, nossa manifestação é favorável à aprovação da Moção nº 130, de 2011.
a) Luiz Cláudio Marcolino – Relator
Aprovada a proposição, conclusivamente, conforme voto do relator, nos termos dos artigos 31 e 33 do Regimento Interno.
Sala das Comissões, em 20/3/2012
a) Mauro Bragato – Presidente
Vitor Sapienza – Mauro Bragato – Orlando Bolçone – Estevam Galvão – Regina Gonçalves – Ana Perugini – Luiz Cláudio Marcolino

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