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Professor, Advogado, Especialista em Direito Constitucional pela Escola Paulista de Direito, Pós Graduado em Direito Constitucional e Administrativo, sócio fundador da Peres e Almeida Advogados Associados, sócio fundador da Bait Iehuda Condomínios, Membro do GEA - Grupo de Estudos Avançados do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, fundador e Conselheiro Vitalício do IPAM - Instituto Paulista dos Advogados Maçons

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Jornal JB em notícias - edição de 25/06/2011

                                 EMPRESAS SÃO OBRIGADAS A COMBINAR DIA E HORÁRIO DA ENTREGA
Conforme é de conhecimento de todos, não são raras as vezes em que os fornecedores e prestadores de serviço abusam ao estipular a data de entrega de mercadorias ou serviços de acordo com a sua vontade. Aliás, muitas vezes o consumidor vê-se obrigado a aguardar em sua residência a prestação do serviço ou a entrega da mercadoria por dias seguidos.
Outras vezes, as empresas informam a data, porém se comprometem com um horário genérico e amplo, por exemplo, no caso de entregas no horário comercial. Desta forma, o consumidor se vê obrigado a ficar o dia inteiro aguardando a entrega de um bem ou serviço.
Com o intuito de evitar este constrangimento indevido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39 inciso XII determina que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu critério.
Dito de outra forma, a legislação de proteção ao consumidor proíbe que o fornecedor determine de forma unilateral a data e momento da entrega da mercadoria.
Com a finalidade de reafirmar esta norma do Código de Defesa do Consumidor, o Estado de São Paulo editou a chamada Lei da Entrega, que determina através de sua regulamentação, que o fornecedor deverá, no ato da contratação da compra ou serviço, informar o dia e horário de entrega, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções de horários oferecidas ( manhã, tarde, noite ).
O descumprimento desta norma enseja multas que são aplicadas pelo Procon. Embora duas grandes empresas tenham questionado judicialmente a validade e constitucionalidade desta legislação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reafirmou através de suas decisões a necessidade de respeito aos direitos do consumidor, validando inclusive as multas a serem aplicadas pelo Procon.
Desta forma, ao efetuar a contratação de um serviço ou a compra de uma mercadoria, não deixe de estipular a data e horário em que irá recebe-las. Não se deixe enganar, faça valer os seus direitos!
*Iehuda Henrique Peres é advogado, pós-graduado em direito constitucional pela E.P.D., professor, palestrante, sócio da Peres e Almeida Advogados Associados, sócio da Bait Iehuda Condomínios, membro do GEA – Grupo de Estudos Avançados do Complexo Damásio de Jesus, fundador e conselheiro vitalício do IPAM.
** artigo publicado no Jornal JB em notícias edição do dia 25/06/2011 - Coluna do Iehuda

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