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Professor, Advogado, Especialista em Direito Constitucional pela Escola Paulista de Direito, Pós Graduado em Direito Constitucional e Administrativo, sócio fundador da Peres e Almeida Advogados Associados, sócio fundador da Bait Iehuda Condomínios, Membro do GEA - Grupo de Estudos Avançados do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, fundador e Conselheiro Vitalício do IPAM - Instituto Paulista dos Advogados Maçons

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Integra da Coluna do Iehuda - Jonal JB em notícias - dia 21 de maio de 2011

Caixa de texto: COLUNA DO IEHUDA *

É muito comum nos dias de hoje, as chamadas compras efetuadas fora do estabelecimento comercial. Essas compras são aquelas feitas pelo telefone, via internet, por catálogos, etc...

A facilidade trazida pela modernidade e novos meios de comunicação, aliada a falta de tempo do dia a dia , faz com que ano após ano, esta forma de aquisição ganhe cada vez mais espaço.

Trata-se de uma forma de vendas que produz programas de televisão voltados à oferta de mercadorias, dominando as manhãs de domingo e madrugadas da semana. Sites de internet que oferecem a oportunidade de participar de compras coletivas, onde se prometem descontos convidativos.

No entanto, muitas vezes o consumidor é levado pelo impulso a adquirir produtos desnecessários.

Ao perceber que efetuou uma compra levado pelo impulso, vem o arrependimento com a sensata pergunta: E agora? O que fazer?

Tendo sido levado pelo impulso quase irresistível de adquirir um produto anunciado por catálogo, telefone ou internet, o consumidor pode desistir da compra!!!

O Código de Defesa do Consumidor garante este direito, que deve ser exercido no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ( quando se assina um contrato por compra via catálogo por exemplo ) ou do ato de recebimento do produto ou serviço. A lei é muito clara quando protege o consumidor, declarando que sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio ele terá direito a desistir da aquisição. É o chamado direito de arrependimento!!!

E se o consumidor tiver pagado algum valor pela compra ou serviço? Ele precisa aceitar a troca de mercadoria comumente oferecida pelas empresas nestas situações?

A lei é clara, o consumidor não esta obrigado a aceitar a troca de mercadoria, o Código de Defesa do Consumidor garante o direito a devolução imediata do valor pago, atualizado monetariamente. Portanto, não se deixe enganar... faça valer os seus direitos!

*Iehuda Henrique Peres é advogado, pós-graduado em direito constitucional pela E.P.D., professor, palestrante, sócio da Peres e Almeida Advogados Associados, sócio da Bait Iehuda Condomínios, membro do GEA – Grupo de Estudos Avançados do Complexo Damásio de Jesus, fundador e conselheiro vitalício do IPAM.
O CONSUMIDOR TEM O DIREITO DE SE ARREPENDER DA COMPRA

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Metsorá

Judaísmo e Conhecimento

Nesta semana, a leitura da Torá descreve leis relativas à tzaraat, erupção na pele. Conforme essas leis, o Cohen (sacerdote) tem o poder de examinar, diagnosticar e tratar erupções que venham a surgir no corpo de algum israelita. A doença é considerada pela Torá curável e coloca o doente em estado de impureza temporária. Por isto, os sacerdotes, que são responsáveis por distinguir entre pureza e impureza e tratar as impurezas, são responsáveis por essas erupções.

O Midrásh interpreta a repetição das palavras “este é o ritual” no contexto de purificação de pessoas afetadas pelas erupções. Segundo a interpretação, essa repetição vem nos ensinar que o sacerdote precisa conhecer todos os tipos de erupção para que possa tratar de algum deles. Apenas o sacerdote que fosse especializado em tzaraat poderia cuidar da doença.

Segundo meu professor, o rabino Michael Graetz, existe uma semelhança fascinante entre as leis de purificação sacerdotais e a medicina moderna. Apenas poderá especializar-se aquele Cohen ou aquele médico que conhece o assunto de maneira geral. O sacerdote precisa estar familiarizado com todos os tipos de erupção ou, no caso dos nossos médicos, precisam conhecer todas as espécies de doenças antes de começar a examinar um paciente sobre um caso específico. A regra geral parece ser a seguinte: só aquele que tem conhecimento geral em determinada área adquire clareza e sabedoria suficientes para identificar e tratar casos específicos.

Esta mesma regra foi adotada para todas as áreas do saber. Aquele que pretende conhecer uma área específica do Direito, por exemplo, como o Direito do Consumidor, aprende primeiro Direito Romano (no qual se baseia o Direito Brasileiro), aprende Penal e Civil, várias matérias introdutórias como Sociologia e Psicologia, para só então estudar uma área mais específica.

No Judaísmo não é diferente. Só aquele que conhece todas as áreas do conhecimento judaico pode especializar-se em alguma delas. Um boa noção de Torá, Midrásh, Talmud e Halachá é essencial para entender qualquer assunto judaico. Além disto, para compreender o Judaísmo, é importante estudar o mundo pagão do qual a nossa religião surgiu e ainda verificar as religiões que se desenvolveram com base na religião judaica - o Cristianismo e o Islamismo. Filosofias orientais como o Budismo e o Hinduísmo também influenciaram e foram influenciadas pela religião judaica em áreas como a Cabalá.

Embora vivamos hoje num mundo em que o acesso ao conhecimento superficial tornou-se fácil, as diretrizes do saber precisam permanecer aquelas já previstas na Torá. Todo aquele que pretende tratar com propriedade sobre um assunto específico, precisa estudar os demais assuntos dentro da mesma área do conhecimento. Tornou-se difícil identificar um livro, um site da Internet ou um artigo confiáveis. A pergunta que precisamos nos fazer é se a pessoa responsável pela publicação daquele material tem apenas um limitado conhecimento específico ou é também um bom “clínico geral”.

Shabat Shalom!
Michel Schlesinger